Processo 0700430-82.2026.8.02.0028
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0700430-82.2026.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Edmilson Lima da Silva - DESPACHO A parte autora requer a concessão da assistência judiciária gratuita. O recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC. Apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, § 3º, do CPC, é legalmente facultado ao(à) magistrado(a) exigir a comprovação da hipossuficiência financeira: (a) quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; ou (b) para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§ 5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo. Ocorre que, in casu, a parte autora acostou aos autos o extrato de pagamento emitido pelo IPLAM Instituto de Pesquisa, Planejamento e Licenciamento Urbano e Ambiental do Município de Maceió, referente à competência abril/2026 (fl. 12), do qual se extrai que o autor aufere vencimentos líquidos de R$ 3.448,69 (três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) mensais, o que não permite concluir, por si só, pela insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, os elementos carreados aos autos ainda se mostram insuficientes para a aferição segura da hipossuficiência econômica, sendo necessária a complementação documental. Registre-se, ademais, que o art. 98, § 6º, do CPC admite o parcelamento das despesas processuais, e que a Lei Estadual nº 9.567/2025 igualmente autoriza o parcelamento das custas judiciais em até 12 (doze) parcelas mensais e iguais (art. 11), podendo o juízo conceder tal benefício como alternativa à gratuidade integral, nos termos do art. 10, § 3º, do mesmo diploma. Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE O AUTOR para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de contracheque e/ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem os gastos mensais e a ausência de margem financeira para o pagamento das custas iniciais e eventual ônus de sucumbência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, voltem-me os autos conclusos para a fila "conclusão ato inicial", em razão da ausência de pedido de tutela provisória de urgência. Adotem-se as providências necessárias. Cumpra-se. Paripueira, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito
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