Processo 0700431-14.2026.8.02.0078
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL), ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL) - Processo 0700431-14.2026.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Jamilson Gomes de Souza - Paulo Henrique Almeida Lira - Vistos etc., A competência nos Juizados Especiais foi delimitada pelo legislador no art. 3º da lei nº 9.099/95, que, para sua fixação, utilizou-se de dois critérios: a competência em razão do valor e em razão da matéria. Além deles, estabeleceu no art. 4° da referida Lei, os casos de competência territorial. Esta última é a que nos interessa no caso sub judice. Cumpre salientar que, em regra, a competência para as causas previstas na Lei 9099/95 é definida pelo domicílio do réu (competência territorial - art. 4º). Seria descabido, apesar do texto da Súmula 33 do STJ, e mesmo do art. 113, caput, do CPC vigente, que, após a constatação da referida incompetência, meramente por não ter sido arguida pela parte, fosse a mesma prorrogada. Assim entendo pois a continuação do processo nesses termos é agir em flagrante ofensa ao teor da legislação aplicável aos Juizados, assim como dos critérios da celeridade, economia processual e simplicidade. Pacificando a matéria estabeleceu precisamente o Enunciado 89 dos Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). É clara nossa jurisprudência nesse sentido: O foro prevalente para a propositura das ações é o domicílio do réu, consoante a dicção do art. 4° da Lei 9.099/95. Recurso Desprovido. (AP. Cível 22/99 - Capital - unânime - rel. Dr. Pedro Mendonça de Araújo D.O - 05/11/99). Some-se a isso que, tratando-se de ação indenizatória, admite-se a propositura da ação no domicílio tanto do promovente quanto do promovido, o que não se evidencia in casu. Diante da Resolução n° 18/08 e demais, que estabelecem a área de jurisdição quanto a este Juizado, a competência está limitada aos bairros da Ponta Grossa, Pontal da Barra, Vergel do Lago, Poço e Trapiche da Barra. A Lei nº 9.099/95, ao tratar da competência em caso de indenizações, permitiu ao promovente optar pelo endereço de seu domicílio ou mesmo pelo do promovido. Destarte, visível a incompetência deste Juizado para processar e julgar o processo em análise. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 4°, I da Lei 9099/95, c/c o art. 51, III da referida Lei, devendo a Secretaria dar baixa e fazer as anotações devidas. Sem custas. Cumpra-se. Maceió,19 de maio de 2026. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.