Processo 0700433-62.2026.8.07.0007

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700433-62.2026.8.07.0007
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700433-62.2026.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. contra CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA. Na petição inicial, o autor narra que celebrou com o réu, em 03/03/2023, a Cédula de Crédito Bancário nº AU0000413630, aditada em 16/01/2025, para financiamento do veículo HYUNDAI HB20S PREMIUM, placa OVM5996, alienado fiduciariamente em garantia. Sustenta que o réu deixou de pagar a parcela vencida em 16/05/2025, o que acarretou o vencimento antecipado do contrato. Aponta saldo devedor de R$ 59.348,39 (cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) e afirma ter constituído o réu em mora por notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual. Em razão disso, pediu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a confirmação da medida com a consolidação da propriedade e da posse plena em favor do banco, além da condenação do réu nos ônus sucumbenciais. A liminar foi deferida (ID 265312701) e o veículo foi apreendido e o réu citado pessoalmente pelo oficial de justiça em 13/05/2026 (ID 276124423). O réu apresentou contestação (ID 276150396). Em preliminar, sustenta a ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial retornou com a anotação “destinatário desconhecido”, e requer a gratuidade de justiça. No mérito, alega abusividade de encargos contratuais, apontando capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, venda casada do seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação. Manifesta interesse em depositar judicialmente o valor incontroverso das parcelas vincendas e em obter prestação de contas em caso de alienação do bem. Ao final, pede a improcedência. O autor apresentou réplica (ID 279579211). Defende a regularidade da notificação à luz do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, impugna o pedido de gratuidade, sustenta a impossibilidade de revisão contratual diante da ausência de purgação da mora e refuta as abusividades apontadas pelo réu. Pugna pela procedência. É o que importa relatar. DECIDO. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção legal de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e o autor não trouxe prova hábil a infirmá-la. Registre-se. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia comporta solução exclusivamente documental, sem necessidade de dilação probatória. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A primeira questão a ser examinada diz respeito à validade da constituição em mora, apresentada pelo réu como preliminar, mas que constitui, em rigor, pressuposto material da pretensão de busca e apreensão. A solução é desfavorável ao réu. Verifica-se que a notificação extrajudicial (ID 261622915) foi regularmente encaminhada ao…

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