Processo 0700434-06.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700434-06.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0700434-06.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: Mônica Silva Tenório - Autos n° 0700434-06.2026.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Mônica Silva Tenório Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Mônica Silva Tenório, em face do Município de Maceió, todos qualificados nos autos, objetivando a implantação de progressão por titulação. A autora alegou ter concluído curso de especialização necessário à progressão em sua carreira. À fl. 55, foi determinada intimação da parte autora para se manifestar acerca de possível, litispendência, tendo em vista que o diploma de pós-graduação objeto desta demanda, juntado à fl. 26, é o mesmo juntado ao processo de nº 0734264-94.2025.8.02.0001, em que também se requer progressão por titulação, no entanto, não houve resposta. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Conforme relatado, o pedido e a causa de pedir desta demanda são o mesmos de outro processo, tombado sob o nº.0734264-94.2025.8.02.0001. Feitas as considerações, vale destacar que o sistema processual civil prevê o instituto da litispendência, no Código de Processo Civil: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (Sem destaques no original) Como se percebe, a litispendência é um instituto de direito processual que consiste na demanda de uma ação posterior idêntica a outra anterior, ou seja, quando uma ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Na demanda em análise, percebe-se que seu objeto é a implantação de progressão por titulação na carreira de servidora por conclusão de curso de pós graduação. Ocorre, contudo, que e foi aferido que no processo de nº 0734264-94.2025.8.02.0001 à fl. 25, com o mesmo pedido, foi juntado o mesmo diploma de pós-graduação objeto desta demanda, que se encontra à fl. 26 deste processo. Diante da possível ocorrência de litispendência, a parte autora foi intimada para se manifestar, no entanto, manteve-se inerte, presumindo-se a existência de litispendência. Assim, a extinção da presente ação não só é plenamente possível como necessária: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Assim, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO dada a ocorrência de litispendência operada em face dos autos de nº. 0734264-94.2025.8.02.0001, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de abril de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito

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