Processo 0700434-52.2025.8.01.0006
TJAC • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR), ADV: BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), ADV: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR) - Processo 0700434-52.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas-sicredi Biomas - DEVEDOR: Marciano Bezerra da Silva - Helio Alves do Nascimento - Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente. Proceda a Secretaria com a inclusão de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), em nome dos executados Marciano Bezerra da Silva (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e Helio Alves do Nascimento (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). A restrição deverá observar o limite do valor exequendo de R$ 998.242,54. Sendo a ordem de bloqueio positiva (total ou parcial), proceda-se à imediata transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo. Em seguida, intimem-se os executados na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca da constrição, nos estritos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada a impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo ou de nova intimação (art. 854, § 5º, do CPC), autorizando-se a expedição do competente alvará em favor da parte exequente. Restando a ordem de bloqueio infrutífera ou irrisória promova-se o imediato desbloqueio de eventuais valores ínfimos que não cubram sequer os custos operacionais da execução, caso existam (art. 836 do CPC). Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito requerendo o que entender de direito para o seu prosseguimento, devendo indicar bens concretos passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC). Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Acrelândia-(AC), 05 de maio de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
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