Processo 0700434-66.2026.8.02.0078
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: ISAAC ACIOLY DE CASTRO (OAB 2370/AL) - Processo 0700434-66.2026.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Lucilo Gomes da Silva - RÉU: Império Móveis e Eletro S/A - Vistos e etc... Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Tudo bem visto e analisado, passo a decidir. A promovente, ciente da designação de Audiência de Conciliação virtual para o dia 16 de julho de 2026, não compareceu a mesma, sem enunciar motivação para justificar sua ausência. O autor, apesar de devidamente cientificado, não forneceu nos autos os dados necessários ao envio do link de acesso à presente audiência, bem como não se fez presente com acesso pelo link disponibilizado nos autos. Persuade os arts. 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, sempre que o promovente deixar de comparecer a alguma das audiências designadas. Nesse sentido, preleciona Alexandre Freitas Câmara: A presença do demandante às audiências é, pois, obrigatória, pessoalmente ou, tratando-se de pessoa jurídica, por seu representante legal ou preposto. Ausente o demandante, ainda que compareça seu advogado, será extinto o processo sem resolução do mérito. (Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais - Uma Abordagem Critica, 1ª ed. Ed. Lumenjuris, 2004, p.131). Ainda, a respeito do tema discorre nesse sentido, Ricardo Cunha Chimenti: O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o art. 36 do C.P.C. dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da Lei nº 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados.(Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª ed. Ed. Saraiva, 2002, p. 250). Isto posto, diante de tudo que consta dos autos, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparado nos arts. 51, inciso I, c/c o art. 9, ambos da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar em custas e em honorários advocatícios ex-vi do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com a baixa de estilo. Maceió,16 de julho de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
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