Processo 0700434-89.2023.8.02.0072
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 15559/AL) - Processo 0700434-89.2023.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - RÉU: Marco Manoel da Silva - Autos n° 0700434-89.2023.8.02.0072 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministéio Público de São José da Laje Réu e Vítima: Marco Manoel da Silva e outro SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia em desfavor de Marco Manoel da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 129, § 13º do Código Penal c/c artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 11.340/06. Consta na Denúncia que o acusado agrediu fisicamente a vítima Gilberlandia de Lima Ferreira, desferindo-lhe um soco no rosto e um empurrão. Oferecida a denúncia, esta foi recebida e determinada a citação do réu, o qual, regularmente citado, apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública f ls. 111. Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento da vítima e de uma testemunha arrolada na denúncia, sendo este policial militar. A vítima relatou que não recebeu o soco no rosto, ao passo em que o policial sustentou que no momento da abordagem visualizou que a vítima estava com o rosto sangrando. Ato contínuo foi realizado o interrogatório do réu, o qual negou a integralidade dos fatos imputados contra si, sustentado que a vítima o agarrou pela camisa e apenas a empurrou tentando se desvencilhar dela. Na oportunidade, as partes procederam com as suas razões finais. O Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, uma vez que as provas orais colhidas em audiência, restou duvidosa a imputação mencionada na exordial acusatória. A Defesa, por sua vez, aderiu à manifestação do Ministério Público, posto que ausentes provas da materialidade do crime. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão punitiva estatal não merece prosperar. O acusado foi denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 13º do Código Penal c/c artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 11.340/06) em face da vítima Gilberlandia de Lima Ferreira. Embora o policial militar ouvido em juízo tenha afirmado que a vítima apresentava sangramento no rosto no momento da ocorrência, a própria ofendida afastou a versão acusatória ao declarar, em juízo, que não sofreu soco desferido pelo acusado. Ainda que se reconheça que, em casos de violência no âmbito doméstico e familiar, é relativamente comum a vítima tentar minimizar ou ocultar os fatos com o intuito de proteger o agressor, especialmente em razão dos vínculos afetivos existentes entre as partes, dependência emocional e/ou tentativa de preservação do núcleo familiar, tal circunstância, por si só, não autoriza a prolação de decreto condenatório dissociado de um conjunto probatório firme e seguro. No caso concreto, inexiste exame de corpo de delito ou qualquer outro elemento técnico apto a comprovar a materialidade da infração penal e a prova produzida em juízo mostrou-se insuficiente para afastar a dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos e da efetiva prática da agressão narrada na denúncia. A versão apresentada pela vítima em juízo fragiliza substancialmente a tese acusatória, ao passo que o relato do policial militar, embora relevante, não se mostra suficiente, isoladamente, para comprovar de forma inequívoca que as lesões eventualmente apresentadas decorreram de agressão dolosa praticada pelo acusado na forma descrita na inicial acusatória. O…
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