Processo 0700435-05.2024.8.02.0019

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700435-05.2024.8.02.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício do Maragogi
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0700435-05.2024.8.02.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - REQUERENTE: Bradesco Saúde - DESPACHO Em manifestação de págs. 142-143, a parte exequente requereu a penhora on-line de valor suficiente à quitação do débito. Pois bem. É cediço que o magistrado pode lançar mão dos meios processais adequados e necessários à efetivação de sua decisão judicial. Outrossim, é lícito a utilização de medidas que se igualem ao resultado prático equivalente ao adimplemento. Assim, cumpre ao Estado-Juiz valer-se dos meios executivos que assegurem à parte o direito reconhecido. Trata-se da consagração da tutela, que encontra previsão legal no art. 497 c/c art. 519, ambos do CPC: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente () Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória Sobre as medidas atípicas, no julgamento do REsp 1.864.190, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os meios de execução indireta previstos no art. 139, inciso IV, do CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o Juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los, por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito. Em assim sendo, determino, inicialmente, a realização de penhora, via SISBAJUD, de quantia suficiente à satisfação do crédito atualizado (pág. 143), inclusive com a utilização do recurso repetição programada da ordem (teimosinha). Aportando informação positiva, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada da penhora e do prazo para interposição de impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Cumpra-se. Providências necessárias. Maragogi(AL), 03 de julho de 2026. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito

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