Processo 0700436-17.2024.8.02.0204

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700436-17.2024.8.02.0204
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700436-17.2024.8.02.0204 - Apelação Cível - Batalha - Apelante: Município de Belo Monte - Apelado: Cooperativa de Transportes Rod de Cargas de Alagoas - '1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Município de Belo Monte em face de sentença (fls. 91/94) prolatada em 02 de dezembro de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Batalha, na pessoa do Juiz de Direito Diego Cadore Pedroso, nos autos da ação de repetição de indébito contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedentes os pedidos da ação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade da cobrança do ISSQN com a alíquota de 5% (cinco por cento) baseada na Lei Municipal nº 005/2023 referente à competência discutida nestes autos, em razão da violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal; CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELO MONTE a restituir à Autora o valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais), referente ao indébito tributário pago a maior. O valor da condenação deverá ser atualizado pela Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, incidindo a partir da data do pagamento indevido (14/07/2023), em conformidade com o entendimento fixado pelo STF (Tema 1062) e art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, ante à isenção da Fazenda Pública. Condeno o Município de Belo Monte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 2. Em suas razões recursais (fls. 104/120), o Município apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, ao aplicar os princípios constitucionais da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal mediante presunção de veracidade decorrente do não cumprimento de ordem judicial de juntada de legislação municipal anterior. Argumenta que a inversão do ônus da prova e a aplicação da presunção de veracidade foram inadequadas, porquanto se trata de ato normativo público e de fácil acesso. Sustenta ainda que a Lei Municipal nº 005/2023 não promoveu verdadeira majoração tributária, mas apenas disciplinou a aplicação da alíquota já autorizada pelo ordenamento jurídico, sendo inaplicáveis os princípios da anterioridade. Alega que a "retificação" da alíquota de 2% para 5% constitui exercício regular de fiscalização no regime de lançamento por homologação. Por fim, argumenta que a restituição não poderia ser deferida na ausência de comprovação de que o ônus econômico do tributo foi efetivamente suportado pela apelada, conforme exige o art. 166 do Código Tributário Nacional. Requereu a reforma integral da sentença para o julgamento improcedente da ação. 3. Parte apelada que apresentou contrarrazões (fls. 127/140) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4. Termo (fl. 142) informa o alcance dos autos ao gabinete em 02 de março de 2026. 5. É o relatório 6. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 8 de maio de 2026. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França Relator' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) - Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - 319

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