Processo 0700436-94.2025.8.02.0070
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ADV: CLEYSSON ALVES SANTANA (OAB 9153/AL) - Processo 0700436-94.2025.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Pedro Gabriel Inacio dos Santos Nogueira - Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno o réu Pedro Gabriel Inácio dos Santos Nogueira, nascido em 29/07/2004, filho de Albério Nogueira da Silva e Luciene Inácio dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c §4º c/c art, 40, III, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qualpasso a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. Observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo o que se valorar; O réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso; Não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias do crime são típicas dos crimes dessa natureza, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são normais à espécie; No que se refere ao comportamento da vítima, esta não pode ser determinada, portanto não valorada. Firme nesses parâmetros, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase não há causas agravantes. Entretanto, há a atenuante em razão da confissão (art. 65, III, "d" do CP), visto que o réu confessou a prática delitiva diante da autoridade policial. Por não ser possível a redução para aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ), mantenho a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, inicialmente, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez demonstrado que a infração foi praticada nas imediações de estabelecimento de ensino. Considerando a ausência de circunstâncias excepcionais a justificar maior exasperação, aplico a fração mínima de 1/6, tornando a pena provisória em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. Na sequência, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Considerando, ainda, a reduzida quantidade de substância entorpecente apreendida e a ausência de circunstâncias indicativas de maior reprovabilidade da conduta, aplico a fração máxima de diminuição de 2/3, fixo a pena definitiva em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 194 dias multa. Levando em consideração que a pena de multa deve ser calculada com base no critério bifásico, segundo o qual, primeiro se fixa a quantidade de dias-multa, para, posteriormente se chegar ao valor de cada dia multa, passo a fundamentar o valor exato da pena de multa. Em razão de não haver nos autos elementos que demonstrem as condições econômicas do réu, pelo contrário, o réu declarou que encontrava-se desempregado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do…
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