Processo 0700439-70.2024.8.02.0042

TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0700439-70.2024.8.02.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1º Vara de Coruripe
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700439-70.2024.8.02.0042 - Apelação Criminal - Coruripe - Apelante: Márcia Síndia dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700439-70.2024.8.02.0042 Recorrente : Márcia Síndia dos Santos. Advogada : Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB: 13230/AL). Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Márcia Síndia dos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou frontalmente diversos dispositivos de lei federal, notadamente: artigo 155 do Código de Processo Penal; artigo 156 do Código de Processo Penal; artigo 200 do Código de Processo Penal; artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; artigo 44, § 3º, do Código Penal." (sic, fl. 156). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 174/176, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido "contrariou frontalmente diversos dispositivos de lei federal, notadamente: artigo 155 do Código de Processo Penal; artigo 156 do Código de Processo Penal; artigo 200 do Código de Processo Penal; artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; artigo 44, § 3º, do Código Penal" (sic, fl. 156). Dito isso, vê-se que parte da controvérsia recursal consiste em definir se há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal por ter sido proferido édito condenatório com base, exclusivamente, em elementos colhidos na fase de investigação criminal não confirmados em instrução judicial. Como se vê, a matéria impugnada fora devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre o…

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