Processo 0700439-82.2025.8.07.0014
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700439-82.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A. EXECUTADO: LIBRA CONTABILIDADE E AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO PAN S.A. contra LIBRA AUTOMÓVEIS E CONTABILIDADE LTDA. ME. Após a constrição de ativos financeiros e o posterior levantamento de valores, o exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, no qual apurou saldo remanescente de R$ 12.889,07, já considerado o abatimento do valor judicial levantado, conforme planilha de id. 260732162. A executada impugnou os cálculos, sustentando, em síntese, que o bloqueio judicial integral teria cessado a mora, de modo que não poderiam incidir encargos contratuais após a constrição. Defendeu que o saldo remanescente seria de R$ 2.883,11 e requereu a nulidade da planilha do exequente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a condenação do exequente por litigância de má-fé, nos termos da impugnação de id. 263758127. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação, ao argumento de que a penhora de ativos financeiros não extingue a mora, devendo incidir os encargos previstos no título até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, com posterior abatimento do saldo da conta judicial, conforme petição de id. 277515888. É o breve relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se o bloqueio judicial de ativos financeiros impede a incidência dos consectários da mora previstos no título executivo até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, bem como se os cálculos apresentados pela executada justificam a revisão do saldo remanescente ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Assim, o bloqueio judicial realizado por meio do Sisbajud não equivale, por si só, a pagamento. Trata-se de ato constritivo destinado à garantia e à satisfação da execução, mas a mora persiste até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, observada a dedução do saldo da conta judicial no momento próprio. No caso concreto, a impugnação de id. 263758127 está fundada essencialmente na premissa de que a constrição integral teria cessado a mora e impedido a incidência dos encargos contratuais após o bloqueio. Essa premissa, contudo, não se compatibiliza com o entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre observar, inicialmente, que o valor da indisponibilidade já se mostrava defasado quando da própria pesquisa, pois a ordem de bloqueio considerou o valor histórico apresentado pela parte credora por ocasião do ajuizamento da execução, sem considerar a atualização superveniente e, inclusive, os honorários advocatícios fixados em 10% na decisão que recebeu a execução. A erronia dos cálculos apresentados pela executada é, portanto, manifesta. Os demonstrativos de ids. 252908437 e 252908440 sequer contemplam os honorários advocatícios fixados e devidos no âmbito desta…
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