Processo 0700439-98.2026.8.02.0204
TJAL • Divórcio Litigioso
Última movimentação
ADV: PAULA BARBOSA SILVA (OAB 17928/AL) - Processo 0700439-98.2026.8.02.0204 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: E.C.L.S. - É o relatório. Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum. Defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a realização de pesquisas eletrônicas tendentes à localização de endereços da parte ré, por meio dos sistemas . Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tutela de evidência Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a ser qualificado como um verdadeiro direito potestativo incondicionado. Isso significa que, para a sua decretação, não mais se exige o decurso de prazo prévio de separação de fato (seja ela judicial ou extrajudicial), tampouco a demonstração ou discussão de culpa pelo fim do matrimônio. Basta, tão somente, a manifestação de vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer casado, haja vista que ninguém pode ser compelido a manter um vínculo matrimonial contra a sua vontade. Da mesma forma, a alteração do nome com o retorno ao uso do patronímico de solteira constitui corolário lógico da dissolução do vínculo e emanação direta dos direitos da personalidade, bastando a mera manifestação de vontade do cônjuge interessado. Sob a ótica processual, o artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No presente caso, a prova do fato constitutivo do direito, a existência do casamento e a manifestação inequívoca de vontade de dissolvê-lo, encontra-se cabalmente demonstrada pela certidão de casamento acostada aos autos. Ademais, por se tratar de direito potestativo sobre o qual não cabe contraditório capaz de alterar a substância do pedido de dissolução do vínculo, a oposição do réu seria juridicamente incapaz de gerar qualquer dúvida razoável quanto ao direito ao divórcio em si. Ante o exposto, defiro a tutela de evidência para o fim de decretar o divórcio das partes, declarando dissolvido o vínculo matrimonial outrora existente entre elas. O processo prosseguirá regularmente em relação às demais questões acessórias pendentes, se houver. Esta decisão servirá como mandado de averbação, cabendo à Secretaria expedir o que for necessário ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para as devidas anotações. Providências finais Dispensada realização de audiência de conciliação, em razão das características da demanda proposta, sem prejuízo de ulterior realização, caso haja requerimento das partes. Cite-se a parte ré (todos sujeitos passivos da relação jurídico-processual) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial. Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.