Processo 0700440-29.2026.8.02.0028
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DÉBORA DA SILVA CIRILO (OAB 13733/AL) - Processo 0700440-29.2026.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Maria Francisca Mendes da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por MARIA FRANCISCA MENDES DA SILVA em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora narra que é aposentada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e que, nessa condição, realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré. Embora reconheça ter buscado crédito junto à ré, a autora afirma que jamais solicitou a contratação de cartão de crédito consignado, pois tinha a intenção de celebrar apenas um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e previamente definidas, formalizando a operação por meio da Cédula de Crédito Bancário de n. 0080895239. Aduz que a ré, descumprindo seus deveres de informação, transparência e boa-fé, vinculou-a a descontos mensais sob a rubrica RMC (Reserva de Margem Consignável), tudo ao arrepio de sua vontade. Acrescenta que nunca recebeu cartão físico em sua residência e jamais o utilizou, muito embora venha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a esse título, conforme se verifica nos extratos do INSS juntados aos autos. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC c/c art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal) e a prioridade de tramitação (art. 71 da Lei n. 10.741/2003), em razão de ser a autora pessoa com 74 (setenta e quatro) anos de idade. Liminarmente, pleiteia a cessação imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de RMC. No mérito, requer: (a) a inversão do ônus da prova, para que a ré apresente o instrumento contratual pertinente, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC e do art. 373, inc. II, do CPC; (b) a declaração de nulidade e inexistência da contratação do cartão de crédito consignado com RCC, com condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 3.823,84 (três mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a vinte salários mínimos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Observados os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), recebo a inicial. Defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/2003. II) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que, comprovada a renda mensal líquida da autora no valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fl. 57), é presumida a ausência de margem financeira para o pagamento das despesas processuais. III) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pela parte autora; e (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, não vislumbro lastro probatório mínimo para demonstrar a probabilidade do direito quanto ao pedido liminar formulado, consistente na cessação imediata dos descontos…
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