Processo 0700440-49.2025.8.07.0020
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0700440-49.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GLAILSON LIMA NOGUEIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Glailson Lima Nogueira contra a decisão que não conheceu da apelação interposta por ele. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão em razão da inobservância do fato notório de que se encontra em situação de superendividamento. Relata que precisou obter empréstimo junto a familiares para efetuar o pagamento das custas do preparo recursal. Invoca a aplicação dos arts. 277 e 6º do Código de Processo Civil para que se considere válido o preparo recolhido fora do prazo legal. Pede o provimento dos embargos de declaração para que o vício apontado seja sanado (id 83677951). Sem contrarrazões. Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. O embargante não realizou o preparo no ato de interposição do recurso. Recebeu intimação para efetuar o recolhimento em dobro no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. A análise dos autos indica que o preparo não foi recolhido no prazo concedido (id 82194619, 82690022 e 82700404). O embargante alega omissão da decisão, ao argumento de que sua hipossuficiência econômica é notória. Requer o acolhimento dos embargos com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas. A leitura dos embargos de declaração revela a inexistência de omissão na decisão embargada. A certificação do recolhimento do preparo ocorreu por meio de certidão e não por petição com justificativa do atraso, como a ocorrência de feriado local ou a inoperância do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). A alegação de que o superendividamento constitui fato notório como justificativa para o atraso não subsiste. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento do benefício da gratuidade da justiça, o que foi mantido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0721811-32.2025.8.07.0000. Não houve renovação desse requerimento nas razões da apelação com comprovação de alteração da situação financeira (id 81974499 e 81974499). Os argumentos apresentados nos embargos não configuram justo impedimento apto a relevar a pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. O prazo para o recolhimento do preparo possui natureza peremptória, tendo em vista que não admite redução ou ampliação por convenção das partes ou por determinação judicial. A inobservância desse prazo impõe o não conhecimento do recurso em razão da deserção. A juntada posterior do comprovante de pagamento das custas não afasta o requisito legal expresso de admissibilidade do recurso previsto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, ainda que fundamentada no princípio da instrumentalidade das formas. Os seguintes…
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