Processo 0700440-51.2026.8.02.0053
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: MATHEUS EDUARDO CORREIA ALENCAR (OAB 19447/AL) - Processo 0700440-51.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Dalthon Costa Reis - DECISÃO Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, mediante análise preliminar dos documentos apresentados, recebo a petição inicial e sua emenda. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pela parte autora, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência à fl. 12, acompanhada da CTPS de fls. 27/28, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Por todo o exposto, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Citem-se o réu e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que deverá ser brevemente designada pelo Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania de São Miguel dos Campos - CEJUSC/AL. A audiência será realizada de forma virtual, viabilizando-se a participação presencial de quem não tiver acesso ou facilidade com os meios tecnológicos, que deverá comparecer ao Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania de São Miguel dos Campos CEJUSC/AL. Advirta-se a parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do Código de Processo Civil), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do CPC. Ainda no que pertine à audiência, advirta-se as partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do diploma legal supracitado). Caso a parte ré manifeste desinteresse por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências. Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Publique-se. Intime-se. São Miguel dos Campos, datado eletronicamente. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
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