Processo 0700440-53.2019.8.02.0067
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: LUCAS SANTIAGO PEREIRA (OAB 17887/AL) - Processo 0700440-53.2019.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: Caique dos Santos da Silva - SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de CAIQUE DOS SANTOS DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado (artigo 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal), fato ocorrido em 06/08/2019. Sobre o crime em questão: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Consoante artigo 109, inciso III, do CP, os crimes com pena máxima não superior a 08 (oito) anos prescrevem em 12 (doze) anos, conforme abaixo demonstrado: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifo nosso) No caso dos autos, o fato delituoso ocorreu em 22/06/2019, tendo sido recebida a denúncia por este juízo em 05/08/2019 (fls. 84), último ato que interrompeu o prazo prescricional, chegando a conclusão lógica de que a prescrição dar-se-ia no ano de 2031. Ocorre que, na data do fato, dia 22/06/2019, o acusado era menor de 21 anos, eis que nascido em 03/05/2000, conforme documentação de fls. 57. De acordo com o artigo 115, do CPP, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos., levando o prazo prescricional para o patamar de 06 (seis) anos. Levando-se em consideração a data de recebimento da denúncia 05/08/2019 (fls. 84) e que não houve determinação de suspensão dos autos com base no art. 366, do CPP, fica evidente a ocorrência da prescrição, visto que se passaram mais de 06 (seis) anos da data de recebimento da inicial acusatória até a data de hoje. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: -Prescrição penal. Deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo. Art. 61 do Código Processo Penal.(STF -Den: 133 SP, Relator: EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 31/12/1969, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-10-1963 PP-03643 EMENT VOL-00559-01 PP-00001), Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do denunciado, conforme fls. 159/160. Ex positis, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU CAIQUE DOS SANTOS DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, ex vi artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso III e artigo 115, todos do Código Penal. Considerando o ENUNCIADO 105 DO FONAJE (XXIV Encontro - Florianópolis/SC), no qual firmou-se o entendimento quanto a prescindibilidade de intimação do…
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