Processo 0700440-60.2022.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700440-60.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Distrito Federal em face do SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF visando o recebimento da quantia de R$ R$ 19.285,74 a título de verba honorária. Intimado o executado apresentou impugnação alegando, sem síntese, a ilegitimidade do DF para a cobrança dos honorários, a inconstitucionalidade do art. 82, §3º do CPC, excesso de execução em razão da aplicação da taxa selic e da não adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros de 2% (dois por cento) ao ano, pede ainda a possibilidade de compensação do crédito buscado com o crédito decorrente do do precatório n. 0010531-52.2018.8.07.0000. Por fim, apresenta depósito no valor da dívida. Réplica no ID 275872904. Analiso. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do DF para esta demanda, não merece prosperar. Isso porque a parte executada confunde legitimidade com organização orçamentária. Embora o Distrito Federal e o fundo Pró-Jurídico sejam pessoas distintas, com orçamentos próprios, compartilham do o mesmo corpo jurídico, pois integram do mesmo sistema jurídico. Assim, legítima a atuação do DF no polo ativo deste feito. É o que estabelece a jusriprudência deste E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL. VERBA DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECRETO LEI 500/69. LEI 9289/96. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aplicação dos artigos 1º do Decreto Lei 500/69 e 4º da Lei 9.289/96 possibilitam ao Distrito Federal requerer o cumprimento de sentença como verba pertencente ao seu Sistema Jurídico, com isenção de custas processuais, mesmo contendo natureza privada. Precedentes desta Corte de Justiça. 2. O repasse dos valores atinentes aos honorários advocatícios, decorrentes do êxito em demandas judiciais, ao Fundo da Procuradoria-Geral do DF – Pró-Jurídico, não retira do Ente Público a legitimidade para o cumprimento da sentença nem a isenção do pagamento das custas processuais. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1092285, 0714068-49.2017.8.07.0000, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/04/2018, publicado no DJe: 09/05/2018.) Acerca da suposta inconstitucionalidade do art. 82, §3º do Código de Processo Civil, não constato qualquer vício no referido artigo que, apenas direciona o pagamento do tributo ao final do processo, facilitando, portanto, o acesso à justiça. Ademais, registra-se que, neste caso, o DF é isento do recolhimento nos termos da lei. Indeferida a alegação, portanto. De igual modo, não merece prosperar a alegação quanto ao excesso de execução, pois a EC n. 113/2021 é, de fato, aplicável em todas as causas envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, pelo que há de se aplicar, igualmente, à atualização monetária dos honorários de sucumbência, sejam eles fixados em favor da Fazenda Pública ou contra ela. Neste caso, premissa adotada pelo executado encontra-se equivocada,…
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