Processo 0700441-06.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700441-06.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BARBARA CRISTINA ALBUQUERQUE ARRAES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CBMDF, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIA NACIONAL - IDECAN, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BÁRBARA CRISTINA ALBUQUERQUE ARRAES contra ato atribuído ao COMANDANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CBMDF), ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO e ao DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIA NACIONAL - IDECAN. A impetrante narra ser bacharel em direito e candidata regularmente inscrita no certame regido pelo Edital nº 01/2025, cujas provas foram aplicadas em dezembro de 2025. Informa ter identificado inconsistências graves nos enunciados das referidas questões, asseverando que a questão 46 faz referência a diploma legal inexistente no ordenamento jurídico brasileiro (Lei nº 12/2009), quando a norma correta seria a Lei nº 12.187/2009. Sustenta, ainda, que a questão 47 apresenta descompasso com a Lei Distrital nº 4.770/2012, ao substituir os sujeitos jurídicos "produtor" e "fornecedor" pelos termos "produto" e "consumidor", o que, segundo afirma, induziria o candidato ao erro. Menciona que, na via administrativa, a banca examinadora indeferiu os recursos interpostos sob o fundamento de que os vícios apontados seriam meros “erros de grafia”, permanecendo claro o comando das perguntas. Assevera que obteve 58 pontos na nota final, sendo considerada reprovada, mas que a anulação das questões elevaria sua pontuação para 60 pontos, garantindo sua classificação dentro do número de vagas. Argumenta que a manutenção do ato coator viola os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, gerando risco de dano irreparável pela continuidade das demais etapas do concurso. Postulou a concessão de pedido liminar para determinar a imediata anulação das questões nº 46 e nº 47 da prova objetiva do certame, ou, subsidiariamente, determinar a atribuição provisória da pontuação correspondente às referidas questões à impetrante, com a consequente retificação provisória de sua nota e classificação, assegurando-lhe a permanência no certame e o prosseguimento nas demais fases, até o julgamento do mérito, bem como requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, requer a concessão da segurança para declarar a nulidade das questões nº 46 e nº 47; determinar, em caráter definitivo, a atribuição da pontuação correspondente à impetrante, com a retificação final de sua nota e classificação no concurso público; assegurar o direito de figurar na lista de aprovados, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes, inclusive participação nas fases subsequentes e demais atos do certame, observada sua nova classificação Atribuiu o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). O Juízo, ao ID 262330790, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar. As informações foram prestadas pela autoridade impetrada (ID 263981983 a ID 263981977). Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (ID 265368715), o qual foi indeferido ao ID 267950901. O Distrito Federal se manifestou (ID 265925012…
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