Processo 0700441-08.2018.8.07.0011
TJDFT • Usucapião
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700441-08.2018.8.07.0011 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA MARLENE MONTEIRO LIMA CARDOSO, KELLY CRISTINA LIMA CARDOSO RÉU ESPÓLIO DE: ALCIDES CASSEMIRO CARDOSO NETO REU: MONGLY NEGRAO CARDOSO, KLESLEY NEGRAO CARDOSO AGUIAR, GEORGE FERNANDO OLIVEIRA CEZAR CARDOSO, TANIA ELIANE MACIEL CARDOSO, MURIA MORAES CARDOSO, ALESSANDRO GOMES DA SILVA CARDOSO, BRUNO MORAES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião, proposta por Maria Marlene Monteiro Lima Cardoso e Kelly Cristina Lima Cardoso em face do espólio de ALCIDES CASSEMIRO CARDOSO NETO e seus herdeiros, visando ao reconhecimento da aquisição, por usucapião ordinária ou, subsidiariamente, extraordinária, da fração ideal correspondente a 1/5 do imóvel localizado na SMPW Quadra 3, Conjunto 1, Lote 8, registrado sob a matrícula nº 22.058 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, anteriormente titulada em nome de Alcides Cassemiro Cardoso Neto, atualmente representado por seu espólio. As requerentes alegam que são herdeiras de Ailton Cassemiro Cardoso e que este adquiriu a fração situada no Lote e terreno n.º 3, do Conjunto 508, no trecho três do Setor de Mansões Suburbanas Park Way-Sul. As autoras fundamentam o pedido no exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 1986, sustentando a existência de justo título consubstanciado em acordo judicial celebrado em vida pelo de cujus, bem como o pagamento reiterado de tributos e a exploração econômica do bem mediante locação. A confiante JÚLIA APARECIDA COUTINHO FAGUNDES apresentou manifestação informando que realizou a venda do imóvel em 11 de agosto de 2017, ao Sr. CARLOS FERNANDO MARQUES FERREIRA KLESLEY NEGRÃO CARDOSO AGUIAR apresentou contestação de ID. 75927203. Defende a ausência do preenchimento dos requisitos legais para aquisição do bem por usucapião. Pugna, ao fim, pela improcedência do feito. As citações do espólio demandado, dos confinantes e dos eventuais interessados foram realizadas, inclusive por edital, após o exaurimento diligente das tentativas ordinárias, tendo sido nomeada curadoria especial aos réus citados fictamente, nos termos do art. 72, II, do CPC. A DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da curadoria especial na defesa dos interesses de ALESSANDRO GOMES DA SILVA CARDOSO, BRUNO MORAES CARDOSO, MURIA MORAES CARDOSO e GEORGE FERNANDO OLIVEIRA CEZAR CARDOSO, apresentou contestações de IDs. 167080079 e 116270795. Suscitou preliminar de nulidade da citação por edital. No mérito, defende a ausência do preenchimento dos requisitos legais para aquisição do bem por usucapião. Pugna, ao fim, pela improcedência do feito. JOÃO BATISTA EDUARDO se habilitou nos autos, pugnando pela gratuidade de justiça. As citações do espólio demandado, dos confinantes e dos eventuais interessados foram realizadas, inclusive por edital, após o exaurimento diligente das tentativas ordinárias, tendo sido nomeada curadoria especial aos réus citados fictamente, nos termos do art. 72, II, do CPC. A União, o Distrito Federal, a TERRACAP e o Ministério Público foram intimados e manifestaram ausência de interesse jurídico na demanda, razão pela qual não subsiste pedido pendente de manifestação de entes públicos ou do Parquet. Passo a sanear o feito. Inicialmente, à vista do contracheque de ID 259285624, DEFIRO a…
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