Processo 0700441-60.2026.8.02.0045
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: ALCIONE DAS NEVES SILVA (OAB 14963/AL) - Processo 0700441-60.2026.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: José Ferreira da Silva - Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, em face de MARIA MARGARIDA DA SILVA SOUZA. Aduz na inicial que o Autor e a Ré mantiveram união estável por 18 anos, com objetivo de constituir família. Após perder sua antiga residência na cheia de 2010, o Autor recebeu um imóvel que foi registrado apenas em nome da companheira, pois à época ainda era casado civilmente. Em 21 de setembro de 2024, ocorreu a separação, ocasião em que foi imposta medida protetiva contra o Autor, obrigando-o a deixar o imóvel, onde permaneceu a ex-companheira, passando ele a arcar com aluguel. Além do imóvel, o casal possuía bens móveis avaliados em cerca de R$ 9.000,00, e o Autor ainda ficou responsável por um empréstimo de R$ 10.000,00, com parcelas mensais de R$ 270,00. Diante da impossibilidade de usufruir dos bens comuns e da ausência de moradia, o Autor recorre ao Judiciário para resguardar seus direitos. É o relato. Decido. Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial. Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 10/06/2025 às 10:30 horas, vez que seu preterimento só ocorre quando ambas as partes manifestam desinteresse na realização da mesma, em atenção ao art. 334, §4º, I, do CPC Cite-se a parte ré (com antecedência mínima de 20 dias da data audiência -art. 334, CPC), para comparecer à referida audiência de conciliação acompanhada de seu advogado ou defensor (art. 334, § 9º), advertindo-a de que, se quaisquer das partes não comparecer à referida audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir. Atente-se o responsável do cartório: se o réu alegar no bojo da peça defensiva fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,bem como qualquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, deverá a parte ser intimada para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. independentemente de nova conclusão.
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