Processo 0700441-68.2026.8.02.0204

TJAL • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700441-68.2026.8.02.0204
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Batalha
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL) - Processo 0700441-68.2026.8.02.0204 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Marcel Melo Moreira - Ante o exposto, com fundamento no art. 22, IV, c/c o art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006, renovo, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, a medida protetiva de urgência consistente na suspensão do direito de visitas do requerido MARCEL MELO MOREIRA ao infante Matteo, ressalvada exclusivamente a autorização excepcional adiante concedida, devendo os autos vir conclusos ao término do prazo, independentemente de nova provocação, ou, se antes, tão logo aportados o estudo psicossocial e a subsequente manifestação ministerial. Mantenho, pelos mesmos fundamentos, as medidas protetivas deferidas nos itens 1 a 4 da decisão de fls. 09/13, não impugnadas pelo requerido e cuja subsistência foi expressamente postulada pelo Ministério Público às fls. 100/103. Não conheço, por prejudicialidade, do pedido formulado na alínea "a" de fls. 119/124 e indefiro o restabelecimento do regime de convivência anteriormente exercido, descrito à fl. 120, ficando consignado que a presente deliberação não antecipa juízo de mérito quanto ao pedido de revogação parcial de fls. 31/39, cuja apreciação permanece diferida. Autorizo, em caráter singular e excepcional, restrita ao dia 9 de agosto de 2026 (Dia dos Pais), a convivência entre o requerido e o infante Matteo, no período compreendido entre 9h e 17h, vedado o pernoite, mediante entrega e retirada da criança exclusivamente pela Sra. Juciene Maria Silva de Oliveira, na residência desta, sendo vedado ao requerido, sob qualquer pretexto, aproximar-se da residência da ofendida ou com ela entabular contato, ainda que por interposta pessoa ou por meio eletrônico, e vedada igualmente a presença da ofendida no ato de entrega e de restituição. Fica assegurado à ofendida a apresentação de objeção fundamentada até o dia útil anterior ao feriado indicado (dia 07/08/2026), situação na qual deverão vir os autos conclusos na fila URGENTE. Determino, por conseguinte, à Secretaria: a intimação pessoal e com urgência da ofendida ISABEL OLIVEIRA DE SOUZA, com ciência do teor integral desta decisão. Caso necessário, reitere-se o ofício expedido ao Conselho Tutelar de Batalha/AL (fls. 129/130) e as providências necessárias à realização do estudo psicossocial já determinado; e, após, vista ao Ministério Público e conclusão. Advirto o requerido de que o descumprimento de qualquer das medidas ora renovadas ou dos limites da autorização excepcional acima deferida sujeitá-lo-á à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da responsabilização pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência, em regime de plantão, se necessário.

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