Processo 0700442-45.2026.8.02.0045

TJAL • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0700442-45.2026.8.02.0045
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA (OAB 18825/AL) - Processo 0700442-45.2026.8.02.0045 - Produção Antecipada da Prova - Contratos Bancários - REQUERENTE: Manoel Antonio da Silva - REQUERIDO: 029-banco Itaú Consignado S/A - Trata-se de Ação Probatória Autônoma de Exibição de Documentos proposta por MANOEL ANTÔNIO DA SILVA em face de Banco Itaú Consignado S.A , na qual o autor pleiteia a exibição do contrato de empréstimo nº 628903590 e os comprovante de disponibilização de valores em favor da parte autora. O autor também solicita a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser hipossuficiente. É o relatório essencial. Fundamento e Decido. Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial. Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Em relação à audiência de conciliação ou mediação, verifico que o objeto da presente ação diz respeito exclusivamente à exibição de documentos, sem que haja, neste momento, questões de mérito que possam ser solucionadas por meio de autocomposição. Nesse sentido, o prosseguimento da ação depende unicamente da apresentação dos documentos solicitados pela parte autora, sendo desnecessária a tentativa de conciliação. Nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC, a audiência de conciliação pode ser dispensada quando não se vislumbra possibilidade de acordo ou quando a natureza da demanda não for compatível com a solução consensual. Diante disso, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que, no presente caso, tal providência não contribuiria para a resolução do litígio. A exibição dos documentos solicitados, como o contrato de consórcio e a planilha de pagamentos, é medida necessária para que o autor tenha pleno conhecimento dos termos contratuais e valores quitados, podendo assim decidir sobre o eventual ajuizamento de outra ação. O Código de Processo Civil, em seus arts. 381 e seguintes, prevê a possibilidade de produção antecipada de provas quando o conhecimento dos fatos seja essencial para a avaliação de uma futura demanda, como ocorre no presente caso. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela autora e determino: 1. A citação da parte requerida Banco Itaú Consignado S.A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exiba em Juízo o contrato original ou cópia autenticada do contrato de nº 628903590, bem como os comprovante de disponibilização de valores em favor da parte autora, ou apresente justificativa legal para sua não apresentação, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC. 2. Caso o requerido não cumpra a determinação ou não apresente justificativa legal, poderá ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos que a autora pretende provar com os referidos documentos, conforme preceitua o art. 400 do CPC. Com a resposta do réu, abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357 do CPC. Advirto que todas as providências acima elencadas…

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