Processo 0700442-61.2024.8.02.0030
TJAL • Reintegração / Manutenção de Posse
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ADV: GEÓRGIA TENÓRIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10497/AL), ADV: THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES (OAB 18977/AL), ADV: WERBETE BARROS REZENDE CARVALHO (OAB 11535/AL) - Processo 0700442-61.2024.8.02.0030 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - AUTORA: Maria José Morais da Silva - RÉU: ZENÓBIO SOUZA LIMA - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I Das questões processuais pendentes Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerido, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Na espécie, o requeridos suscitou questões precedentes ao mérito (art. 337 do CPC), que passo a deliberar: Da inépcia da inicial Não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a autora descreveu os fatos que entende caracterizadores do esbulho possessório, indicou os fundamentos jurídicos da pretensão e formulou pedidos certos e determinados, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. As alegações do réu de que a autora não comprovou a posse anterior, a ocorrência do esbulho ou a data em que este teria ocorrido não evidenciam vício formal da petição inicial, mas dizem respeito ao próprio mérito da demanda, por envolverem a verificação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, cuja análise demanda instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Do pedido de inclusão do INCRA e do ITERAL Também não merece acolhimento o pedido de inclusão do INCRA e do ITERAL no feito. A presente demanda possui natureza estritamente possessória, limitando-se à apuração da posse exercida pelas partes e da eventual ocorrência de esbulho possessório. A discussão suscitada pelo réu acerca da regularidade da aquisição do imóvel pela autora, da observância da legislação fundiária ou da eventual alienação irregular de parcelas do lote não integra o objeto desta ação e não interfere, por si só, na análise da proteção possessória pretendida. Além disso, o requerido não demonstrou de que forma eventual decisão a ser proferida nestes autos poderá afetar diretamente a esfera jurídica do INCRA ou do ITERAL, tampouco evidenciou a existência de hipótese legal de intervenção obrigatória desses órgãos. Assim, ausente interesse jurídico que justifique sua inclusão na demanda, rejeito o pedido. Da alegação de decurso do prazo previsto no art. 558 do CPC Igualmente não merece acolhimento a alegação de que o decurso do prazo previsto no art. 558 do Código de Processo Civil impediria o prosseguimento da demanda. O referido dispositivo apenas estabelece distinção entre ações possessórias de força nova e de força velha, disciplinando a possibilidade de concessão da tutela liminar possessória e o procedimento a ser observado. Assim, ainda que se conclua, ao final da instrução, que o alegado esbulho ocorreu há mais de ano e dia, tal circunstância não conduz à extinção do processo nem afasta o cabimento da ação possessória, restringindo-se seus efeitos ao regime procedimental e à apreciação da tutela possessória liminar. A controvérsia acerca da data do alegado esbulho constitui matéria de mérito e será apreciada após a…
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