Processo 0700443-26.2026.8.02.0014
TJAL • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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ADV: DAYARA SCARANZY PEIXOTO DE SOUZA (OAB 16734/SE) - Processo 0700443-26.2026.8.02.0014 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Casamento - REQUERENTE: Bernadete da Silva Peixoto - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. Em análise observa-se que a parte autora protocolou seu pedido como "Alvará Judicial", no entanto, nomeou sua peça como "ação de assentamento de registro de casamento c/c tutela de urgência". Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) informar qual a natureza da ação; b) reunir aos autos documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais e juntar comprovante de que o fez; c) acostar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade). Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título à parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros). O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial. Sem manifestação, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Igreja Nova , datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO JUIZ DE DIREITO
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