Processo 0700444-08.2022.8.02.0028

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700444-08.2022.8.02.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Paripueira
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUSTAVO QUINTELA WANDERLEY (OAB 9879/AL) - Processo 0700444-08.2022.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Valdeci Severo da Silva Lima - RÉ: Brígida Franceli Vicente da Silva e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em seu aditamento, para: a) DETERMINAR a retificação do instrumento contratual denominado "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel" celebrado em 14 de janeiro de 2020 (fls. 9/11), para que passe a constar, de forma incontroversa e com efeitos jurídicos plenos, que o imóvel objeto da transação situa-se na Rua Santo Amaro, nº 5 e 7, Centro, Paripueira-AL, servindo esta sentença como documento hábil para atestar referida correção perante quaisquer terceiros ou órgãos públicos e privados; b) DETERMINAR a imediata expedição de ofícios às concessionárias de serviço público BRK Ambiental (fornecimento de água) e Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. (fornecimento de energia elétrica), ordenando que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, à alteração da titularidade das unidades consumidoras instaladas no endereço Rua Santo Amaro, nº 5 e 7, Centro, Paripueira-AL, transferindo-as para o nome e CPF da autora Valdeci Severo da Silva Lima (XXX.XXX.XXX-XX), desvinculando o nome do falecido Valdemar Vicente da Silva. A transferência deverá ser feita independentemente da existência de débitos anteriores registrados em nome do falecido, os quais deverão ser cobrados do espólio ou dos antigos responsáveis em via própria pela concessionária, não servindo como impedimento para o cadastro da nova titular; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (FUNDEPAL). Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que está amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, expressamente deferido nos autos. Expeçam-se os ofícios determinados no item "b" imediatamente após o trânsito em julgado. 4. DETERMINAÇÕES FINAIS 4.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opostos embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. 4.2. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. 4.3. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR - ATOS ORDINATÓRIOS Havendo o superveniente julgamento de recurso de apelação…

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