Processo 0700444-23.2026.8.02.0204

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700444-23.2026.8.02.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Batalha
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CARLOS LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 9562/AL) - Processo 0700444-23.2026.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: Lindinalva Ferreira Lima Miguel - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência satisfativa ajuizada por Lindinalva Ferreira Lima Miguel em face de Estado de Alagoas. Passo a dar prosseguimento ao feito. Presentes as condições da ação, observados os pressupostos processuais e ausentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial, a qual deverá ser processada pelo rito comum. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Registro que, em demandas relacionadas ao direito à saúde, o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prescreve que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário NATJUS e/ou consulta ao banco de dados pertinente. Portanto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (NATJUS), a fim de que, em 24h (vinte e quatro horas), na forma da Resolução nº 18/2016/TJAL, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, respondendo as seguintes quesitações: O quadro clínico da paciente é de risco imediato (urgência/emergência) ou se trata de tratamento que pode aguardar, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias? O medicamento pleiteado é necessário e indispensável para o tratamento da doença em questão? O medicamento pleiteado encontra-se incorporado na lista oficial de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) para a patologia indicada? Há alternativas disponibilizadas pela rede pública (RENAME) que possam substituir o fármaco requerido com a mesma eficácia para a gravidade do quadro? O uso da referida medicação possui caráter experimental para a patologia da autora? Sendo possível averiguar, procede a informação de que a paciente já se submeteu aos protocolos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de que o fármaco encontra-se atualmente em situação de desabastecimento? Oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde (NIJUS) para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) também responda aos quesitos acima, bem como para que informe se há solicitação prévia da parte autora e quais alternativas terapêuticas estão disponíveis para o caso apresentado. Apresentados os pareceres técnicos, voltem-me os autos conclusos na fila de URGENTES. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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