Processo 0700445-82.2026.8.07.0005
TJDFT • Divórcio Litigioso
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0700445-82.2026.8.07.0005 Classe e Assunto judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - Casamento (5808) REQUERENTE: J. G. R. C. REQUERIDO: E. H. A. R. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, ajuizada por JOÃO GUILHERME RAVANELLO CEOLIN em desfavor de E. H. A. R., tendo as partes se casado em 20/03/2021, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento atualizada (ID 272677700). Em audiência realizada no e-CEJUSC4 em 13/03/2026 (ata ID 268792343), as partes converteram o pedido em divórcio consensual, tendo a requerida optado por manter o nome de casada "Evelin Hellen Andrade Ceolin", com parecer ministerial favorável à homologação do ajuste parcial (ID 270082790). A questão da guarda do filho menor foi resolvida nos autos do processo nº 0700587-86.2026.8.07.0005. Sobreveio a decisão saneadora de ID 279439551, que indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça, delimitou os pontos controvertidos remanescentes, indeferiu a prova pericial, excluiu o veículo Fiat Toro do acervo partilhável e abriu vista para alegações finais. Contra tal decisão, o requerente opôs embargos de declaração (ID 279943433), apontando: (i) omissão quanto à ausência de homologação do divórcio consensual e decretação da dissolução do vínculo; e (ii) suposta omissão quanto à gratuidade de justiça deferida à requerida, pugnando por sua revogação. Intimada, a requerida apresentou impugnação (ID 281442891), concordando com o acolhimento parcial apenas quanto à homologação do divórcio, e opondo-se ao pedido relativo à gratuidade, ao argumento de inexistência de vício sanável. O Ministério Público (ID 282982999) manifestou-se pela decretação do divórcio e pela rejeição dos embargos no tocante à gratuidade. É o relatório. DECIDO. 1. Dos embargos de declaração (ID 279943433) Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 1.1. Assiste razão ao embargante quanto à primeira omissão. Com efeito, embora a decisão embargada tenha consignado, no relatório, a conversão do feito em divórcio consensual (ata ID 268792343) e o parecer ministerial favorável (ID 270082790), deixou de deliberar expressamente sobre a decretação da dissolução do vínculo conjugal, matéria incontroversa e passível de imediato julgamento. A omissão, nesse ponto, deve ser suprida na forma da fundamentação abaixo, com efeitos infringentes, ante a incontrovérsia do pedido e a manifestação convergente de ambas as partes e do Ministério Público. 1.2. No tocante à gratuidade de justiça, contudo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada (item 1 da decisão ID 279439551), mantendo o benefício por ausência de elemento concreto apto a afastar a presunção legal (CPC, art. 99, § 3º). A pretensão do embargante de rediscutir a capacidade financeira da requerida, com base em prova documental já constante dos autos, configura nítido intuito de reforma do julgado, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por embargos declaratórios, consoante bem apontado pela requerida (ID 281442891) e pelo Ministério Público (ID 282982999). Nesse ponto, rejeito os embargos. 2. Do julgamento…
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