Processo 0700446-12.2021.8.02.0028

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700446-12.2021.8.02.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Paripueira
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), ADV: ELLEN NÍVEA DE SOUZA ATALAIA (OAB 12742/AL), ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), ADV: HELLOÁ BÁRBARA CORREIA FERREIRA (OAB 12659/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: ROSANGELA TENORIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 14010/AL) - Processo 0700446-12.2021.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Vania Maria dos Santos Ferreiro - RÉU: Banco Bradescard S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 46/47; b) declarar a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 518,88 (quinhentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), referente à fatura de junho de 2020 do cartão de crédito final 9000, bem como do débito de R$ 665,61 (seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) lançado sob o contrato nº 4282674923839000, além de todos os juros, multas, tarifas e encargos financeiros que tenham sido cobrados em decorrência da ausência de baixa do pagamento original de fls. 15; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, montante que deverá ser acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, descontada do IPCA, a contar da data da citação (relação contratual - artigo 405 do Código Civil) e de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que promovam a exclusão definitiva de quaisquer apontamentos em nome da autora decorrentes dos débitos declarados inexistentes nesta decisão.

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