Processo 0700447-72.2026.8.02.0205
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: JORGE ARTHUR TAVARES SENA (OAB 19903/AL) - Processo 0700447-72.2026.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Julia Beatriz Pereira da Silva Marinho - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência. Aduz a autora que firmou contrato de financiamento sob o n° 00000020039719230000 com o demandado, tendo por objeto o veículo HYUNDAI HB20S VISION 1.6 FLEX. Ademais, alega que a parcela com vencimento em 11 de Janeiro de 2026 foi devidamente quitada em 24 de novembro de 2025, conforme comprovante em anexo (fl. 13), bem como apesar disso, a ré inseriu restrição em nome da Autora no valor de R$ 6.090,93 (seis mil, noventa reais e noventa e três centavos), disponibilizada em cadastro restritivo em 05 de maio de 2026 (fls. 14/15). Afirma ainda, que em razão da restrição indevida, teve dois cartões de crédito bloqueados, conforme anexo de fl. 2 e 16. Diante disso, requer, em tutela de urgência, que a ré retire imediatamente o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao contrato discutido. No mérito requer a declaração de inexigibilidade de qualquer débito referente à parcela com vencimento em 11 de janeiro de 2026, paga em 24 de novembro de 2025, bem como a parcela vencida em 11 de abril de 2026, paga em duplicidade, assim como a restituição em dobro do valor pago e pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei n° 9.099/95 dispõe, em seu art. 2º, que o seu processo "orientar-se-á pelos critérios da moralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade". Nos Juizados Especiais não se poderia admitir restrições a institutos inseridos no sistema processual, como a antecipação de tutela, que se destinam, buscando maior efetividade, a fornecer aos jurisdicionados o resultado rápido, útil e prático do processo. Nota-se, então, que é perfeitamente possível a concessão dos efeitos antecipados da tutela nos Juizados Especiais, por estar em consonância com o consagrado princípio da celeridade e pelo que reza o Enunciado n.º 26 do FONAJE, a saber: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Ademais, para a concessão da tutela de urgência é necessário que sejam atendidos os requisitos prescritos no Art. 300 do CPC/15, podendo ser concedida liminarmente. Eis a redação do referido dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houverelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...) (grifo nosso) Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela exige-se a plausibilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo. A probabilidade do direito resta comprovada com a juntada dos comprovantes de pagamento em anexo pela parte autora, demonstrando a priori o adimplemento da obrigação em cognição sumária, com base na plausibilidade. O perigo de dano afere-se com a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição de crédito, bem como no bloqueio de seu cartão de crédito, conforme anexo de fls. 15/16. Por fim, em atenção ao § 2º do Art. 300, a concessão desta medida antecipada não gera qualquer risco de…
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