Processo 0700449-79.2025.8.02.0204
TJAL • Apelação Cível
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700449-79.2025.8.02.0204 - Apelação Cível - Batalha - Apelante: Jailson Araujo da Silva - Apelada: Maria Gomes da Silva - Apelada: Luciene Gomes da Silva - Apelada: Lucineide Gomes da Silva Santos - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0700449-79.2025.8.02.0204, em que figuram como parte Apelante Jailson Araujo da Silva e como parte Apelada Maria Gomes da Silva, todos devidamente qualificados nestes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por admissível, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com as seguintes providências: (a) intimação do autor para esclarecer eventuais contradições na narrativa inicial, especialmente quanto à data exata do acordo, identificação precisa dos contratantes e cadeia dominial do imóvel; (b) citação dos réus para apresentação de contestação; (c) instrução probatória com depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas arroladas; (d) prolação de sentença de mérito após instrução completa. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida ao apelante. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA VERBAL DE COMPRA E VENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIZAR PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE PROMESSA VERBAL DE COMPRA E VENDA CELEBRADA EM 2017 E DE SUA QUITAÇÃO INTEGRAL, SEM OPORTUNIZAR AO AUTOR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL ADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE PROMESSA VERBAL DE COMPRA E VENDA CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; E (II) DETERMINAR SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL APTO A JUSTIFICAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSAGRA OS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, IMPONDO AO MAGISTRADO O DEVER DE OPORTUNIZAR À PARTE A REGULARIZAÇÃO DE VÍCIOS SANÁVEIS ANTES DE PRONUNCIAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.4. O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, RESERVADA PARA HIPÓTESES DE MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA OU AUSÊNCIA ABSOLUTA E INSANÁVEL DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, NÃO DEVENDO SER PRONUNCIADO QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.5. O ART. 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE QUALQUER QUE SEJA O VALOR…
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