Processo 0700450-88.2026.8.02.0023

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700450-88.2026.8.02.0023
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700450-88.2026.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR requerida, determinando a imediata busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja, HONDA BIZ 125 ES/125 ES FLEX, chassi nº 9C2JC9710TR041981, ano/modelo 2026, cor vermelha, placa TNR9E03, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, onde quer que se encontre, podendo o(a) Oficial(a) de Justiça valer-se das medidas necessárias ao cumprimento da ordem, inclusive auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 536, §2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, devendo constar que a parte ré: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, para proceder ao pagamento integral do débito indicado na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído; b) decorrido o referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar; d) deverá entregar o veículo e seus respectivos documentos, nos termos do art. 3º, §14, do Decreto-Lei nº 911/69; e) após a efetivação da apreensão, fica autorizada a retirada do bem da comarca, nos termos do art. 3º, §13, do Decreto-Lei nº 911/69; f) oficie-se ao DETRAN competente para as providências relativas à transferência do bem e às restrições incidentes, observados os limites legais. As intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada na inicial, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Ressalte-se que deve o autor agendar, juntamente com o Cartório ou Oficial de Justiça, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário previamente indicado no mandado judicial, ficando vedado, em qualquer hipótese, o transporte do bem apreendido pelo Oficial de Justiça. Transcorrido prazo razoável sem contato do representante da parte autora para viabilizar o cumprimento da diligência, o mandado deverá ser devolvido com a devida certidão. Observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação espontânea antes do cumprimento da liminar, os autos somente deverão ser conclusos após a efetivação e cumprimento do mandado de busca e apreensão. Cumpra-se com urgência. Intime-se.

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