Processo 0700452-47.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700452-47.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RAISSA DONOSINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LOJAS RENNER S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com fulcro na Lei do Superendividamento ajuizada por Raissa Donosino de Oliveira em desfavor de Nu Pagamentos S.A., BRB Banco de Brasília S.A. e Lojas Renner S.A., partes devidamente qualificadas no caderno processual eletrônico. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é servidora pública e mãe solo, encontra-se em severa e propalada situação de asfixia financeira, afirmando não possuir condições de arcar com o pagamento de seus débitos junto às instituições financeiras e de varejo demandadas sem o comprometimento do seu sustento e de sua família. Assevera que as dívidas contraídas via empréstimos, cartões de crédito e renegociações formaram um passivo impagável, razão pela qual pleiteou o reconhecimento de seu estado de superendividamento, a limitação dos descontos em sua conta e folha de pagamento, bem como a revisão das taxas de juros aplicadas para a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a subsequente imposição de um plano compulsório de pagamento. A petição vestibular veio instruída com documentos pessoais e planilhas unilaterais de débitos. A decisão de ID 263025362 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, contudo, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência. Realizada audiência de conciliação, no entanto restou infrutífera (ID 266767103). Regularmente citadas e intimadas, as empresas requeridas compareceram aos autos e ofertaram alentadas e robustas peças de contestação. Em suas teses defensivas, as instituições rechaçaram veementemente as alegações de abusividade e onerosidade excessiva propaladas na exordial. Defenderam a absoluta validade, legalidade e regularidade das contratações, esclarecendo tratar-se de operações de crédito e financiamentos perfectibilizados por meio de terminais eletrônicos e aplicativos, mediante a inequívoca utilização de cartão com chip, biometria e senha pessoal intransferível da consumidora. Sustentaram, ainda, a culpa exclusiva da autora pelo seu descontrole financeiro, a impossibilidade de intervenção judicial para forçar o credor a aceitar condições diversas das pactuadas, o desrespeito ao Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça e a inaplicabilidade fática e jurídica dos requisitos do superendividamento, por não haver violação ao mínimo existencial regulamentado por Decreto. Oportunizada a manifestação, a parte autora apresentou nos autos, oportunidade em que impugnou as teses defensivas, apresentou fatos que reputou supervenientes acerca de renegociações forçadas, pleiteou a manutenção da gratuidade e insistiu na total procedência de seus pedidos vestibulares para forçar o plano judicial. É o relatório. DECIDO Fundamentação. O presente feito encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional definitiva, comportando o julgamento antecipado do mérito. A controvérsia instaurada gravita eminentemente em torno de questões de direito e de contornos fáticos cuja elucidação prescinde de qualquer dilação probatória complementar em audiência instrutória ou técnica pericial. No tocante à preliminar de impugnação…
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