Processo 0700452-83.2026.8.07.0002

TJDFT • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0700452-83.2026.8.07.0002
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700452-83.2026.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: VERA LUCIA DE CARVALHO BARBOSA LIMA, WALTER PEREIRA DE LIMA INVENTARIADO(A): WALTENBERGUE DE CARVALHO BARBOSA LIMA SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, em razão do óbito de WALTENBERGUE DE CARVALHO BARBOSA LIMA, em 31/08/2024 (certidão de óbito – ID 263584934; documentação pessoal – ID 263584935). Gratuidade de justiça INDEFERIDA ao ESPÓLIO (ID 267646845). Dos herdeiros (genitores) O de cujus não deixou filhos e era solteiro. 1. VERA LUCIA DE CARVALHO BARBOSA LIMA (requerente; documentação pessoal – ID 263584937). 2. WALTER PEREIRA DE LIMA (requerente; documentação pessoal – ID 263584938). Do espólio 1. VOLKSWAGEN GOL 1.0, ANO 2010, placa JIG4672 2. IMOVEL RESIDENCIAL localizado à QUADRA 48 CONJUNTO I LT 98, BRAZLÂNDIA-DF (matrícula – ID 267379451). Das certidões 1. Certidão negativa de testamento – ID 263584932. 2. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA – ID 263584933. Da inventariante VERA LUCIA DE CARVALHO BARBOSA LIMA – ID 267646845. É o relatório. DECIDO. Trata-se de inventário processado pelo rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC. Esse procedimento visa simplificar e agilizar a partilha em casos de menor complexidade patrimonial, desonerando o Judiciário de exigências adicionais de controle tributário e transferindo esta responsabilidade ao âmbito administrativo, conforme dispõe o §4º do mencionado artigo. O rito de arrolamento sumário, ao delegar a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) à esfera administrativa, libera o procedimento judicial de uma análise prévia sobre a quitação do tributo. Assim, o recolhimento do ITCMD poderá ser regularizado posteriormente à homologação da partilha, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade do pagamento dos encargos fiscais relativos ao espólio. Esse modelo processual de inventário simplificado é sustentado pela opção legislativa em garantir maior celeridade e eficiência no trâmite, além de assegurar o direito ao crédito tributário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma esse entendimento, conforme consolidado no julgamento do REsp 1.896.526/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, em que se firmou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação e expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação não dependem do recolhimento prévio do ITCMD, devendo ser comprovada apenas a quitação dos tributos relativos às rendas do espólio, nos termos dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Tal entendimento é amparado, ainda, pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que direciona o legislador a privilegiar um procedimento sucessório menos burocrático e mais célere. A transferência do controle do recolhimento do ITCMD ao Fisco contribui para a eficiência do processo, possibilitando ao Judiciário focar na homologação da partilha sem prejuízo do crédito tributário. Essa medida também reflete uma evolução doutrinária que busca equilibrar as exigências fiscais com a necessidade de celeridade nos processos de inventário. É relevante destacar que a dispensa de fiscalização judicial não equivale à exclusão do…

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