Processo 0700453-28.2026.8.02.0028
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: NEILTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 9057/AL) - Processo 0700453-28.2026.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: L.G.F. - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 4, caput, da lei n. 5.478/68, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em favor da filha do casal, no valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais do(a) réu(ré), vencimentos, salários ou proventos do réu/devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários, excluídos os descontos legais e verbas indenizatórias, devidos a partir da citação. (STJ, STJ. 3ª Turma. REsp 1.747.540-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/03/2020 (Info 667). Os alimentos provisórios são devidos desde a citação inicial. O pagamento da pensão alimentícia deverá ser realizado por meio de desconto mensal na folha de pagamentos, a partir da primeira remuneração após o encaminhamento do ofício, cujos valores serão depositados na conta de titularidade da representante legal (mãe), LUCICLEIDE GOMES DE FREITAS, inscrita no CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX, Caixa Econômica Federal Agência nº. 2392; Conta Poupança nº. 000721403231-8. O réu fica ciente de que, em caso de perda do vínculo empregatício atual (desemprego), o valor da pensão alimentícia deverá ser pago até o dia 30 de cada mês, mediante depósito na conta da genitora do(a) requerente, independente de nova decisão judicial, até a constituição de novo vínculo empregatício, o qual deverá ser informado em juízo. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, nos termos do art. 694 do CPC. Além disso, observada a cumulação de pedidos, o procedimento observará as diretrizes da Lei Especial de Alimentos, com o objetivo de privilegiar o melhor interesse e a proteção integral da pessoa em desenvolvimento, nos termos do art. 693, parágrafo único, do CPC. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada presencialmente no Fórum de Paripueira, localizado na Rua Rua Projetada A 14 64, Centro, nesta cidade. É autorizada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/paripueira , devendo ser observadas as diretrizes da Resolução n. 465/22, alterada pela Resolução n. 481/2022, ambas do CNJ. Qualquer dúvida poderá ser sanada por meio dos telefones: (82) 4009-3881 ou (82) 4009-3882, bem como pelo whatsapp (82) 99314-0402. Todas as partes ficam advertidas que é obrigatória a participação de ambas as partes no ato processual, sob pena de: (a) caso não comparecimento da parte autora, haverá extinção do processo sem resolução de mérito; ao tempo em que, (b) ausente a parte ré, haverá declaração da revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 7º da Lei n. 5.478/68. Os autos deverão ser imediatamente encaminhados para a fila "Designação de audiência", onde as providências inerentes à realização do ato processual, bem como à inclusão em pauta, serão adotadas pela Mediadora da Vara do Único Ofício de Paripueira.
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