Processo 0700454-23.2026.8.07.0012
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700454-23.2026.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WL ATACADISTA LTDA EXECUTADO: MADRIGAL PROV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por WL ATACADISTA LTDA em desfavor de MADRIGAL PROV LTDA, no valor de R$ 219.723,41 (duzentos e dezenove mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), lastreada em quatro duplicatas mercantis virtuais (nºs 1217848/1-4 a 1217848/4-4), representadas por boletos bancários levados a protesto por indicação, decorrentes da Nota Fiscal Eletrônica nº 732.104, Série 1, emitida em 29/08/2025. Após diversas diligências de citação, a executada foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal, Sr. Edgar de Jesus Oliveira, mediante certidão circunstanciada da Oficiala de Justiça (ID 278991056), tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento e para oposição de embargos à execução, conforme certidão de ID 282386634. Sobreveio, então, a nominada Exceção de Pré-Executividade de ID 282828817, na qual a executada, por advogado regularmente constituído (procuração de ID 282828818), sustenta, em síntese: (a) a nulidade da citação realizada via aplicativo WhatsApp, por ausência de comprovação documental inequívoca da identidade do citando; (b) a nulidade e a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que o comprovante de entrega da mercadoria (“canhoto”, ID 262623836) não identifica o recebedor (sem nome legível, sem CPF ou RG) nem demonstra vínculo com a pessoa jurídica executada, à luz do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968; e (c) a existência de divergências na identificação do destinatário da mercadoria (“MADRIGAL PROVEDOR E INTERNET” e menção a “Eduardo Madrigal”), a comprometer a certeza do título. Requer, ao final, o processamento da exceção, o reconhecimento das nulidades e a extinção da execução (art. 803, I e V, c/c art. 924, III, do CPC). É o relatório. Decido. 1 – Dos estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, construção pretoriana consolidada no verbete da Súmula 393 do STJ, constitui via defensiva excepcional, restrita, como a própria peça reconhece, às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Trata-se de instrumento de cognição sumária e documental, incompatível com qualquer incursão em matéria fático-probatória que reclame instrução. É justamente sob esse crivo — e não sob a análise de mérito que a peça pretende antecipar — que devem ser examinadas as questões suscitadas. E, como se demonstrará, nenhuma delas comporta acolhimento nesta sede, impondo-se a rejeição liminar da exceção. 2 – Da alegada nulidade da citação: comparecimento espontâneo e ausência de prejuízo A primeira insurgência — nulidade da citação por WhatsApp, ante a falta de envio de documento de identidade pelo citando — não subsiste. A uma, porque a certidão de ID 278991056 goza de fé pública (art. 405 do CPC), tendo a Oficiala de Justiça consignado, de forma fundamentada, a inequívoca identificação do interlocutor, que confirmou ser o representante legal da executada, declarou que repassaria o mandado ao seu advogado (“Tá bom vou passa aqui pro meu advogado”) e cujo recebimento da contrafé foi assinalado pelo próprio…
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