Processo 0700456-14.2024.8.02.0008

TJAL • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700456-14.2024.8.02.0008
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700456-14.2024.8.02.0008 - Apelação Criminal - Campo Alegre - Apelante: Ludmila Santos da Silva - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700456-14.2024.8.02.0008 Recorrente : Maria Aparecida da Silva. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL). Recorrente: Ludmila Santos da Silva. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL). Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida da Silva e Ludmila Santos da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziram as recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou os seguintes dispositivos legais: a) Art. 33, §4º da Lei de Drogas, uma vez que fora utilizada fundamentação inidônea para a não utilização da fração máxima do redutor; b) Art. 28-A do CPP, ao considerar precluso o cabimento de ANPP." (sic, fl. 515). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 574/578, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido "contrariou os seguintes dispositivos legais: a) Art. 33, §4º da Lei de Drogas, uma vez que fora utilizada fundamentação inidônea para a não utilização da fração máxima do redutor; b) Art. 28-A do CPP, ao considerar precluso o cabimento de ANPP." (sic, fl. 515). Vê-se que parte da matéria impugnada relativa à possibilidade de utilização da quantidade e da variedade das drogas apreendidas para justificar a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena alusiva ao tráfico privilegiado, foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso, constituindo o objeto da afetação ao Tema 1.241 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior…

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