Processo 0700457-13.2024.8.02.0068
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), ADV: EMILLY CLÁUDIA VERÇOSA PINHEIRO (OAB 21062/AL) - Processo 0700457-13.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RÉU: Valdir Moreira da Silva - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia de fls. 74/77, para CONDENAR o réu Valdir Moreira da Silva, já qualificado no presente caderno processual, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13 e 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, observadas as diretrizes da Lei nº 11.340/2006. Em obediência ao critério trifásico de fixação da pena e considerando o concurso material de crimes, estabeleço a reprimenda definitiva no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas privativas de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. No que concerne à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico a existência de óbice intransponível. Tratando-se de crimes cometidos com violência e grave ameaça à pessoa no ambiente doméstico e familiar, a substituição é expressamente vedada pela legislação e pela jurisprudência consolidada, conforme o enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, uma vez que o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais foram favoráveis, concedo ao sentenciado a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, a serem fiscalizadas pelo juízo da execução, nos termos do artigo 78, § 2º, do Código Penal: a) proibição de frequentar lugares que possam comprometer a sua recuperação, tais como bares, casas de jogos e locais de reputação duvidosa; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Quanto à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixá-lo em razão da ausência de pedido expresso e formal do Ministério Público na exordial acusatória ou da ofendida durante a instrução, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, conforme preceitua o artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade em razão de hipossuficiência econômica deverá ser formulado e apreciado perante o Juízo das Execuções Penais, competente para aferir a condição financeira do condenado no momento da cobrança. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que permaneceu solto durante a maior parte da instrução criminal, cumpre regularmente as medidas cautelares impostas e não se verificam, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) expeça-se a respectiva Guia de Execução Definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Penais competente para a designação de audiência admonitória; b) oficie-se ao…
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