Processo 0700457-14.2026.8.02.0045
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL) - Processo 0700457-14.2026.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: Hayla Maria Damasceno do Nascimento - Lavinia Maria Pinheiro Calheiros - Roberta Nelly Melo Damasceno - Samya Menezes Marinho de Andrade, - Taciana Maria Pinheiro Calheiros - Tereza Cristina Melo Damasceno - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial. Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada. Designo audiência de conciliação para o dia 10/06/2026 às 11:30horas, vez que seu preterimento só ocorre quando ambas as partes manifestam desinteresse na realização da mesma, em atenção ao art. 334, §4º, I, do CPC Cite-se a parte ré (com antecedência mínima de 20 dias da data audiência -art. 334, CPC), para comparecer à referida audiência de conciliação acompanhada de seu advogado ou defensor (art. 334, § 9º), advertindo-a de que, se quaisquer das partes não comparecer à referida audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir. Atente-se o responsável do cartório: se o réu alegar no bojo da peça defensiva fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,bem como qualquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, deverá a parte ser intimada para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. independentemente de nova conclusão.
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