Processo 0700457-16.2024.8.02.0067
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ADV: HANDERSON FERREIRA DA SILVA HENRIQUE (OAB 15325/AL), ADV: JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 19942/AL) - Processo 0700457-16.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: Thayse da Silva Cirino - 4. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: a) Condenar Thayse da Silva Cirino como incursa nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, Lei nº 11.343/2006. Depois de feita, acima, a devida individualização, a pena definitiva da ré é de 6 anos e 7 meses de reclusão e 680 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/2006), a ser cumprida inicialmente em regime fechado em razão da reincidência (art. 33, §2º "a" e "b" do CP). b) Condenar a ré Thayse da Silva Cirino ao pagamento, das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito. A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006). Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). Expeça-se mandado de incineração da droga. 5.2. P. R. I. Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça(m)-se mandado(s) de prisão em desfavor do(s) réu(s) condenado(s) a cumprir pena em regime fechado e, após o efetivo cumprimento, expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, devendo aguardar-se o cumprimento do mandado de prisão com os autos da fila 539 - Julgado Transitado - Ag. Captura do Réu, conforme art. 803 do Código de Normas da CGJ; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); d) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); e) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se. Maceió, datado e assinado digitalmente. Pedro Felipe Cardoso Mota Fontes Juiz de Direito
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