Processo 0700458-10.2024.8.07.0019

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700458-10.2024.8.07.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700458-10.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO VITOR PEREIRA RIBEIRO EXECUTADO: WESLEY PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme certidão do Oficial de Justiça, o executado recebeu, por meio do aplicativo WhatsApp, cópia da decisão de id. 273717473, tendo realizado a leitura da mensagem e declarado ciência de seu conteúdo. A circunstância de não ter encaminhado posteriormente documento de identificação não compromete a validade do ato, porquanto a finalidade da intimação foi efetivamente alcançada, sendo suficiente a certidão lavrada por Oficial de Justiça, revestida de fé pública. Reconheço, portanto, a regularidade da intimação. 2. Decorrido o prazo concedido sem qualquer comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a adoção das medidas sub-rogatórias necessárias à efetivação do título executivo, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Assim, determino a expedição de ofícios ao DETRAN/MG e ao DETRAN/DF, encaminhando cópia desta decisão e da sentença, para que promovam, no âmbito de suas atribuições, a transferência da titularidade do veículo GM Vectra GLS, placa JFS5I25, chassi nº 9BGJK19H0XB549502, RENAVAM nº 0072275430, para o nome do executado Wesley Pereira Barbosa, ou adotem as providências administrativas necessárias ao cumprimento da determinação judicial, comunicando a este Juízo eventual impedimento técnico ou documental que inviabilize sua efetivação. 4. Considerando que a sentença reconheceu que, na relação jurídica entre as partes, incumbe ao executado suportar os débitos do veículo incidentes a partir de 12/04/2023, bem como que a permanência do bem no pátio do DER/DF poderá culminar em sua alienação em leilão administrativo, frustrando o resultado útil da tutela jurisdicional, autorizo o exequente a praticar os atos necessários à retirada do veículo do pátio, caso tal providência seja exigida para viabilizar a efetivação da transferência determinada judicialmente. 5. Consigno que, na relação entre as partes, compete ao executado suportar os débitos do veículo incidentes a partir de 12/04/2023, bem como os encargos e despesas necessários à remoção, liberação e regularização do veículo para o efetivo cumprimento da sentença, sem prejuízo da responsabilidade solidária do exequente perante os órgãos públicos e terceiros, expressamente reconhecida no título executivo. 6. Caso o exequente, em razão dessa responsabilidade solidária perante os órgãos competentes, seja compelido a antecipar quaisquer valores necessários à remoção, liberação ou regularização do veículo para viabilizar o cumprimento da sentença, fica-lhe facultado requerer a inclusão das respectivas despesas no débito exequendo, mediante comprovação documental do efetivo desembolso, por se tratar de gastos indispensáveis à efetivação da tutela específica e cujo ônus, na relação entre as partes, incumbe ao executado. 7. Mantenho a multa cominatória fixada na decisão de id. 273717473, que continuará incidindo até o efetivo cumprimento da obrigação, observado o limite anteriormente…

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