Processo 0700459-78.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700459-78.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700459-78.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO OLIVEIRA VICENTE REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por REGINALDO OLIVEIRA VICENTE em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O autor alega, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se adimplente, tendo sido diagnosticado com adenocarcinoma acinar usual da próstata, Gleason 7 (3+4), Grupo ISUP II. Sustenta que o médico assistente prescreveu expressamente a realização do procedimento cirúrgico pela via robótica, técnica que reputa necessária ao caso concreto em razão dos melhores desfechos funcionais. Relata que a operadora negou a autorização sob o argumento de que a cirurgia robótica não constaria do rol da ANS, o que considera abusivo à luz da Lei n.º 14.454/2022 e da jurisprudência consolidada. Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear o procedimento de prostatectomia radical assistida por robô, com linfadenectomia pélvica e reconstrução posterior do rabdoesfíncter, indicados para o tratamento de adenocarcinoma de próstata (CID C61). Ao final, pede a confirmação da tutela e a condenação da ré a pagamento dos ônus sucumbenciais. Deferida a tutela de urgência (ID 261425859), a ré foi citada por mandado (ID 262067374). A ré peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação e juntando Validação Prévia de Procedimentos (ID 262534909). O autor, por sua vez, comunicou o descumprimento parcial da decisão, alegando que a ré acrescentou ressalvas unilaterais à autorização, condicionando o pagamento de honorários médicos à "negociação comercial vigente", em desacordo com os termos da ordem judicial (ID 262762742). A ré apresentou contestação (ID 265155022), na qual arguiu, em sede preliminar: (a) ausência de interesse de agir; (b) prematuridade da pretensão; (c) inépcia da petição inicial; (d) irregularidade de representação processual; e (e) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura, a suficiência das técnicas convencionais e requereu a improcedência dos pedidos. A ré comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, AGI 0704888-91.2026.8.07.0000 (ID 265161452). A parte autora apresentou réplica (ID 269119772). As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir (ID 269323125), tendo a ré informado não ter outras provas (ID 271176539) e a parte autora deixado transcorrer o prazo sem manifestação (ID 272250426). É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas pela ré em contestação. Da ausência de interesse de agir A ré sustenta a ausência de interesse de agir ao argumento de que não houve negativa absoluta de cobertura, mas apenas a adequação da autorização aos limites do rol da ANS e do contrato. O interesse de agir, na acepção processual, desdobra-se nos binômios necessidade e adequação. Verifica-se que a operadora, ao negar a autorização da técnica robótica prescrita pelo médico…

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