Processo 0700460-06.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700460-06.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE WILSON DOS SANTOS STURARO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GEORGE WILSON DOS SANTOS STURARO em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelos requeridos frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). No caso, a empresa ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo eis que se apresenta como empresa intermediadora de negociações de compra e venda de mercadorias realizadas pela internet, participando, portanto, da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores. Ademais, o réu INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME é o fornecedor do produto, conforme nota fiscal de Id 261871576. Como consequência da solidariedade, o consumidor pode acionar a ambos conjuntamente ou cada um per si, não havendo ilegitimidade de nenhum deles. Outrossim, afasto a preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu, pois, diferentemente do alegado pelo requerido, o endereço da parte autora pertence a essa circunscrição judiciária e foi comprovado pelo documento de Id 261871575. Destaco, ainda, que o réu não fez contraprova para demonstrar que o autor reside em outra circunscrição judiciária, razão pela qual improcede seu pedido. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora aduz que se arrependeu do contrato com a ré, solicitando o cancelamento da compra do notebook 7 dias após o recebimento, todavia, a parte ré não lhe devolveu o valor pago pelo produto devolvido. Constitui direito do consumidor a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor. Assim é o que dispõe o artigo 49 do CDC, verbis: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único.…
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