Processo 0700461-27.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700461-27.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO PAES GALVAO REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA, NIVALDO FERREIRA GALVAO, VERA LUCIA GALVAO FERREIRA, VILMA FERREIRA GALVAO, ANA LUCIA FERREIRA GALVAO, SIMONE FERREIRA GALVAO, ELIZANGELA PAES GALVAO, ELAINE PAES GALVAO SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCIO PAES GALVAO ajuizou ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento e cobrança de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum em desfavor de JOSE CARLOS FERREIRA, NIVALDO FERREIRA GALVAO, VERA LUCIA GALVAO FERREIRA, VILMA FERREIRA GALVAO, ANA LUCIA FERREIRA GALVAO, SIMONE FERREIRA GALVAO, ELIZANGELA PAES GALVAO e ELAINE PAES GALVAO. A parte autora afirma ser coproprietária da fração ideal correspondente a 1/9 do imóvel situado na Quadra 10, Conjunto J, Casa 11, Paranoá/DF, em virtude da partilha homologada nos autos do inventário n. 0703290-49.2024.8.07.0008. Sustenta que não utiliza o bem, o qual permanece ocupado pelos demais coproprietários, sem o pagamento de contraprestação proporcional. Requer a extinção do condomínio, o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, o pagamento dos valores vencidos e vincendos e, caso não haja adjudicação consensual, a alienação judicial do bem, resguardado o direito de preferência dos condôminos. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor. A tutela provisória foi parcialmente concedida para arbitrar aluguel provisório em favor do requerente no valor de R$ 222,22 por mês, correspondente à sua quota-parte de 1/9 sobre o valor locatício estimado de R$ 2.000,00, devido a partir da citação. Os requeridos foram regularmente citados e intimados da tutela provisória, mas não apresentaram contestação ou reconvenção. Dispensada a dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A matéria controvertida pode ser solucionada com base nos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Além disso, embora regularmente citados, os requeridos não ofereceram contestação. Incidem, portanto, os efeitos processuais da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do exame dos documentos e da conformidade jurídica dos pedidos formulados. Cabível, assim, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC. 2. Extinção do condomínio A sentença proferida no inventário homologou a partilha do imóvel localizado na Quadra 10, Conjunto J, Casa 11, Paranoá/DF, atribuindo a cada um dos nove herdeiros fração ideal correspondente a 1/9 do bem. O imóvel foi avaliado em R$ 180.000,00, sendo o quinhão do autor estimado em R$ 20.000,00. A copropriedade encontra-se, portanto, suficientemente demonstrada. O art. 1.320 do Código Civil estabelece que “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum”. A extinção do condomínio constitui direito potestativo do condômino. Nenhum coproprietário pode ser compelido a permanecer indefinidamente vinculado à comunhão, sendo juridicamente irrelevante, para o reconhecimento desse direito, eventual discordância dos demais titulares. No caso, além de não haver oposição formal dos requeridos, as características do imóvel indicam que a divisão física não se apresenta adequada para individualizar os quinhões sem alteração…
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