Processo 0700461-57.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700461-57.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Anadia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA), ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP) - Processo 0700461-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - AUTOR: Joniel Rocha da Silva - RÉU: Vivo S.a - Cuida-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição, proposta por JONIEL ROCHA DA SILVA, em desfavor da VIVO S.A, partes regularmente qualificadas na exordial. Considerando o teor do acórdão proferido no Conflito de Competência Cível nº 0500485-38.2025.8.02.0000 no bojo do qual declarou a competência para processar e julgar o presente processo o Juízo da Vara de Único Ofício de Anadia e, a um só tempo, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, recebo a petição a inicial. Outrossim, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Acerca da pretensão de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da existência de relação jurídica entre ambos e origem da cobrança. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação. Proceda-se com a citação/intimação da requerida para tomar ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência acima mencionada. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc. I). Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas caso optem pelo segundo meio de participação da audiência cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes. Cumpra-se.

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