Processo 0700461-81.2023.8.02.0069

TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0700461-81.2023.8.02.0069
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LUCIANA OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 12371/AL) - Processo 0700461-81.2023.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Claudivan José da Silva - Autos nº: 0700461-81.2023.8.02.0069 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Claudivan José da Silva DECISÃO Trata-se de novo requerimento formulado pela defesa (fls.551/554), por meio do qual postula a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva, sustentando que, nos autos da execução penal nº 0000662-21.2121.8.02.0058, em trâmite no SEEU, o Ministério Público requereu a juntada da respectiva guia, pleito que teria sido acolhido pelo Juízo da Execução. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo em decisão anterior recente, prolatada em 20/07/2026 (fls.545/546), ocasião em que restou consignado, de forma fundamentada, ser inviável a expedição de Guia de Recolhimento em favor do sentenciado, condenado em regime fechado, uma vez que este se encontra em local incerto e não sabido, inexistindo sua captura e, por conseguinte, o efetivo início do cumprimento da pena. Na mesma oportunidade, este Juízo também apreciou o requerimento defensivo de substituição da prisão por prisão domiciliar, concluindo pelo seu indeferimento, por entender adequada a manutenção da ordem de prisão decorrente da condenação, consignando que o feito deve permanecer no aguardo do efetivo cumprimento do mandado de prisão, oportunidade em que, uma vez iniciada a execução da pena, poderão ser apreciados pelo Juízo da Execução Penal os eventuais incidentes executórios, inclusive aqueles relacionados a benefícios previstos na Lei de Execução Penal. A defesa, entretanto, não trouxe aos autos qualquer fato novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado, limitando-se a informar que, no âmbito da execução penal em trâmite no SEEU, teria sido determinada a juntada da Guia de Recolhimento Definitiva. Todavia, da análise dos autos originários, verifica-se que tal determinação decorreu de informação prestada pela própria defesa, sem que fosse submetida à apreciação deste Juízo a real situação processual do condenado. Com efeito, tratando-se de condenação ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, e permanecendo o sentenciado foragido, inexiste respaldo legal para a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva antes da efetiva captura do condenado. Conforme já consignado na decisão anterior, a disciplina constante do Capítulo XIII do Título V do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento nº 13/2023) condiciona a expedição da guia, em hipóteses como a presente, ao efetivo recolhimento do condenado, porquanto a execução da pena privativa de liberdade em regime fechado pressupõe o início do seu cumprimento. Admitir a instauração da execução penal em favor de condenado que permanece foragido implicaria permitir o processamento de incidentes executórios sem que a execução da pena tenha sido regularmente iniciada, situação incompatível com a sistemática da Lei de Execução Penal, com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e com o entendimento já firmado por este Juízo. Ressalte-se, ainda, que eventual decisão proferida no âmbito do processo executivo determinando a apresentação da guia não…

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