Processo 0700462-21.2026.8.02.0050

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700462-21.2026.8.02.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Calvo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RAFAELA LINS DE LIMA (OAB 18061/AL) - Processo 0700462-21.2026.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Ana Claudia Souza da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Por Danos Morais com Pedido Liminar, movida por Ana Cláudia Souza da Silva Santos, em face de Equatorial Distribuidora de Energia S.A, ambos devidamente qualificados aos autos. Segundo a parte autora, um equívoco no manuseio de papéis em dezembro de 2022 resultou no atraso de uma fatura de energia, a qual foi devidamente quitada em março de 2023 após atendimento presencial na concessionária. Narra que, apesar do pagamento, foi surpreendida em fevereiro de 2026 com uma restrição de crédito e protesto de R$ 317,74 (trezentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos). Sustenta que a descoberta ocorreu de forma vexatória ao tentar retirar uma moto de um consórcio após 60 meses de pagamento; o bem, contudo, foi negado pela concessionária em razão do apontamento negativo indevido. Afirma ainda que jamais recebeu notificação prévia sobre o protesto ou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Assevera também que a falha da Equatorial em não dar baixa no débito e não comunicar o ato impediu a realização de seu planejamento pessoal, causando danos que persistem mesmo após tentativas de regularização junto ao cartório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre destacar, de início, que o artigo 300 do Código de Processo Civil traduz a norma que explicita os requisitos de concessão da tutela de urgência. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, tem-se que é necessário, para o deferimento da antecipação da tutela (satisfativa ou cautelar), que se comprovem os seguintes requisitos cumulativos: i) probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris); ii) e perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, de comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora). A probabilidade do direito é a plausibilidade da sua existência, devendo o magistrado aferir a presença de elementos que mostrem a possibilidade de concretude do objeto da narrativa, clareando-se a possibilidade de vitória do requerente. Imprescindível é a presença tanto de uma verossimilhança fática, consistente numa provável verdade sobre os fatos narrados, independentemente da produção de prova, bem como de uma probabilidade jurídica, é dizer, provável subsunção dos fatos à norma apontada. Em compasso, somente há base para o deferimento da tutela provisória quando se estiver diante de clara impossibilidade de se esperar o termo final do processo para a entrega da tutela jurisdicional, pelo fato da demora poder causar à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Há dano irreparável quando os efeitos do estrago não são possíveis de serem revertidos, como no dano à imagem, ou mesmo quando o direito não pode ser reparado na sua forma específica. O dano de difícil reparação, de sua parte, consiste naquele que se tem dificuldade de individualizar ou quantificar com precisão. Outrossim, o periculum in mora também estará configurado quando a tutela de urgência tiver por base o temor do advento de um ato ilícito (independentemente da geração de dano), a depender do tipo de tutela…

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