Processo 0700463-63.2018.8.07.0012

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700463-63.2018.8.07.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700463-63.2018.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDINA FERREIRA NOBREGA EXECUTADO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após exauridas, sem êxito, diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis da executada, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 188118314 (págs. 1/2), com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, observadas as balizas legais ali delineadas. No curso do período suspensivo, sobreveio êxito parcial na constrição patrimonial, mediante penhora de crédito, a qual culminou no depósito judicial do montante de R$ 114.688,88 (cento e quatorze mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) (vide ID 217833513, pág. 1), posteriormente levantado pela exequente por força da decisão de ID 220433970 (págs. 1/2), permanecendo, todavia, saldo remanescente do débito, razão pela qual foi determinado o retorno dos autos ao arquivo provisório, em consonância com o regime do art. 921 do CPC. No estágio atual, a parte exequente, por intermédio do petitório de ID 274856707 (págs. 1/2), formula novo requerimento, consistente, em síntese, na: i) renovação de tentativa de constrição via SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”; e ii) realização de penhora no rosto dos autos em relação aos processos nº 0709220-70.2023.8.07.0012, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Empresariais de Brasília-DF, e nº 0733165-27.2020.8.07.0001, em curso perante a 2ª Vara Cível de Brasília-DF. Pois bem. No que concerne, especificamente, ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0709220-70.2023.8.07.0012, verifica-se que a exequente fundamenta sua pretensão na alegação de que, naquele feito, teria havido arrematação de bem da executada por valor superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), havendo, em tese, eventual saldo remanescente (“valores sobejantes”) passível de constrição. Todavia, a análise da documentação colacionada evidencia que o pleito foi formulado de maneira genérica e desprovida de lastro probatório mínimo apto a demonstrar, com o grau de certeza exigido, a efetiva existência de valores disponíveis suscetíveis de penhora. Com efeito, a certidão de 2ª hasta pública acostada em ID 274856712 (pág. 1) limita-se a atestar a realização do leilão, sem, contudo, evidenciar a existência de saldo remanescente após a satisfação dos créditos preferenciais naquele processo. De igual modo, a certidão de ID 274856715 (págs. 1/4) revela, em sentido contrário à pretensão deduzida, a existência de inúmeras penhoras no rosto dos autos já efetivadas sobre eventual produto da alienação, circunstância que indica, ao menos em juízo de probabilidade, a prévia vinculação do numerário a outros credores, em observância à ordem de preferência legal. Não bastasse, a própria exequente reconhece a incerteza quanto à existência de saldo disponível, ao afirmar que “acredita” na possibilidade de haver valores remanescentes, o que evidencia o caráter meramente especulativo do requerimento. Não obstante, tal postura não se…

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