Processo 0700465-25.2025.8.02.0045
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700465-25.2025.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Cicero Gonçalves Freitas - Apelado: Banco Bradesco Sa - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor Cicero Gonçalves Freitas, em face de sentença (págs. 115/121), proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Murici, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico cc Repetição do Indébito e Danos Morais, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em partes, os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e, ainda: A) declarar nulo o contrato da lide e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta; B) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, excetuando-se os lançamentosrelativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado que tenham sido depositados na conta da parte autora, deduzido os valores disponibilizados à mesma quanto da firmação dos contratos, devidamente corrigidos; C) em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quize por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Inconformado, autor interpôs apelação (págs. 139/144), sustentando a) que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença guerreada uma vez que ausente a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, ii cpc, c/c art. 14 do cdc e súmula 479 do STJ; b) a condenação da parte recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve súmula 54 do STJ. c) seja majorado o quantum dos honorários advocatícios em 20%; d) seja o recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que…
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