Processo 0700468-40.2025.8.02.0025

TJAL • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0700468-40.2025.8.02.0025
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ERICSON CARLOS DIEGO BESERRA SANTOS (OAB 21220/AL) - Processo 0700468-40.2025.8.02.0025 - Embargos à Execução Fiscal - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - EMBARGANTE: Iris Andrea Souza de Melo - Me - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do crédito tributário objeto da presente lide, referente ao recolhimento do ICMS antecipado e do respectivo adicional FECOEP incidentes sobre a aquisição do equipamento de estética "Galaxy Fiber", incorporado ao ativo imobilizado da Embargante, ante a ausência de fato gerador constitucionalmente válido, desconstituindo o correspondente lançamento fiscal; DECLARAR A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a execução fiscal em apenso, por manifesta iliquidez e inexigibilidade do título executivo, em razão da ausência do fato gerador do tributo nela lançado; DETERMINAR A EXTINÇÃO da Execução Fiscal correlata, em face da insubsistência do título executivo, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário para o imediato levantamento de eventuais restrições ou bloqueios judiciais via SISBAJUD que recaiam sobre o patrimônio e as contas bancárias da Embargante. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Embargado ao pagamento de custas processuais, haja vista a isenção legal de que goza a Fazenda Pública Estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o valor do proveito econômico obtido pelo Embargante (R$ 12.361,62, nos termos do principal e encargos indicados na CDA) não ultrapassa o limite de 500 (quinhentos) salários mínimos aplicáveis à Fazenda Pública dos Estados. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal em apenso, arquivando-se os presentes embargos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.

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